A SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições e em conformidade com o Decreto-Lei nº 25/1937, a Lei nº 9.784/1999 e a Portaria do IPHAN nº 187/2010, cumpridas as formalidades processuais, torna público: Foi proferida a Decisão Administrativa nº 01/2026/IPHANRN (7428301), referente ao processo administrativo nº 01421.000036/2022-19, instaurado em razão de danos e falta de conservação verificados no imóvel tombado conhecido como Casa de Luiz de Barros, situado à Rua Chile, nº 177, integrante do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico do Município de Natal/RN, bem protegido em âmbito federal.
A decisão administrativa resolveu não conhecer a Impugnação Administrativa apresentada pelo Sr. Luciano Luiz Paiva de Barros, constante do documento SEI nº 7084526, por ausência de previsão normativa para sua apresentação na fase processual em que foi protocolada, bem como por não ter o Ofício nº 00011/2026/PFIPHAN/PGF/AGU o efeito de reabrir prazo para impugnação, defesa ou recurso administrativo.
Por consequência, a Superintendência do IPHAN no Estado do Rio Grande do Norte decidiu não acolher os pedidos formulados na referida Impugnação Administrativa, especialmente aqueles voltados à anulação do Auto de Infração nº A00001.2022.RN, ao afastamento da multa administrativa e ao reconhecimento de inexigibilidade do crédito.
Ficam mantidos os efeitos administrativos decorrentes do descumprimento do Termo de Compromisso nº 3610736/2022, inclusive quanto à obrigação de pagar a multa e demais acréscimos legalmente incidentes.
O interessado deverá ser cientificado da decisão administrativa, ficando informado de que, caso tenha interesse em evitar a judicialização do caso, deverá contatar a Procuradoria Federal junto ao IPHAN pelo e-mail [email protected], com cópia para [email protected], encaminhando comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União ou comprovante de parcelamento pela plataforma Resolve Dívidas AGU.
Não verificado o pagamento ou o parcelamento do débito, poderão ser adotadas as medidas ulteriores cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN e eventual execução fiscal, conforme orientação da Procuradoria Federal junto ao IPHAN.
JOÃO GENTIL DE SOUSA NETO