PORTARIA MINC Nº 283, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares.
Institui o Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares, com o objetivo de mapear, reconhecer, valorizar, preservar, proteger e difundir os saberes, conhecimentos, práticas e tecnologias tradicionais e populares, promovendo as identidades e a diversidade cultural de mestras e mestres em todas as regiões e territórios do Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se Mestras e Mestres pessoas de sabedoria notória, reconhecidas pelas suas próprias comunidades como representantes e herdeiros dos conhecimentos, práticas e tecnologias das culturas tradicionais e populares, e que, por meio da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialogam, aprendem, ensinam e transmitem seus saberes, garantindo a memória e identidade de seu povo.
Art. 2º São princípios do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares:
I - o respeito e a valorização da diversidade cultural e das identidades culturais em todas as suas manifestações;
II - a promoção do direito à memória, à salvaguarda, ao patrimônio cultural e à preservação de práticas, conhecimentos e tecnologias das culturas tradicionais e populares;
III - a garantia à participação social, transparência e controle social nas políticas culturais;
IV - o estímulo à inovação e o respeito às tradições;
V - a proteção e valorização da propriedade intelectual das comunidades e detentores das culturas tradicionais e populares;
VI - a reparação cultural e o fomento justo e equilibrado;
VII - o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a responsabilidade socioambiental das práticas culturais; e
VIII - a cooperação entre os entes federativos para a implementação de políticas públicas destinadas às mestras e mestres das culturas tradicionais e populares.
Art. 3º São diretrizes do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares:
I - reconhecimento, preservação, valorização, proteção e promoção da diversidade dos saberes, dos conhecimentos, das práticas e das tecnologias de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, respeitando suas particularidades regionais, territoriais e locais;
II - participação de mestras, mestres, povos e comunidades tradicionais, coletivos culturais nas ações de mapeamento e difusão dos saberes, dos conhecimentos, das práticas e das tecnologias das culturas tradicionais e populares;
III - incentivo à criatividade e à inovação na transmissão dos saberes, dos conhecimentos e das tecnologias das culturas tradicionais e populares, valorizando a adaptação das práticas às realidades contemporâneas;
IV - fomento ao ensino sobre os patrimônios artísticos e culturais materiais, imateriais, intelectuais e linguísticos, sensibilizando a sociedade para a importância desses saberes, conhecimentos, tecnologias e práticas;
V - incentivo à capacitação de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares;
VI - promoção da sustentabilidade das práticas culturais, incentivando a proteção, o respeito ao meio ambiente e a valorização de produções locais; e
VII - difusão das identidades e diversidade das culturas tradicionais e populares em todas as regiões e territórios do Brasil.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares:
I - promover o mapeamento e registro de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares em todo o país;
II - criar a Rede de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares, fortalecendo a articulação, a colaboração e as trocas de saberes;
III - criar plataforma digital colaborativa para registro, disseminação e valorização de saberes, conhecimentos, práticas e tecnologias culturais;
IV - promover ações de reconhecimento da atuação de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares e de preservação de suas identidades, saberes, conhecimentos, práticas e tecnologias culturais;
V - promover ações formativas para mestras e mestres das culturas tradicionais e populares; e
VI - articular com estados, Distrito Federal e municípios ações para o reconhecimento, valorização, preservação e difusão dos saberes, práticas e tecnologias tradicionais e populares de mestras e mestres.
Art. 5º São estratégias de implementação do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares:
I - realizar um levantamento das mestras e mestres das culturas tradicionais e populares e de seus saberes, conhecimentos, práticas e tecnologias em diferentes regiões do país, identificando suas necessidades de apoio;
II - efetuar o registro das histórias de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares;
III - realizar um levantamento de atos normativos voltados para temas relacionados à mestras e mestres das culturas tradicionais e populares nos estados, Distrito Federal e municípios;
IV - realizar pesquisas sobre certificações e titulações para mestras e mestres das culturas tradicionais e populares nas universidades e institutos de ensino brasileiros;
V - oferecer formação para mestras e mestres das culturas tradicionais e populares em temas como valorização cultural, gestão e uso de plataformas digitais;
VI - estabelecer um cronograma de ações para promover a visibilidade e o reconhecimento das mestras e mestres das culturas tradicionais e populares em encontros culturais e festividades; e
VII - estabelecer parcerias e redes de cooperação entre o Ministério da Cultura, órgãos públicos, sociedade civil, iniciativa privada e demais entidades culturais e de ensino, para o fortalecimento das ações voltadas para as mestras e mestres das culturas tradicionais e populares.
Art. 6º Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
I - coordenar, monitorar e acompanhar a execução do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares;
II - realizar a gestão da Rede de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares;
III - definir diretrizes complementares e orientações para a execução do Programa; e
IV - propor editais e firmar convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres necessários à execução do Programa.
Art. 7º O Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares poderá articular-se com outras políticas, programas e projetos que atendam aos princípios e objetivos específicos definidos nesta Portaria, sendo admitida a formalização de parcerias e cooperação com os demais entes federativos para o pleno desenvolvimento do programa.
Art. 8º As ações do Programa Rede Nacional de Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares correrão à conta das dotações consignadas às unidades do Ministério da Cultura na Lei Orçamentária Anual, de acordo com a sua área de atuação, sem prejuízo de eventual descentralização orçamentária de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e observará a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias para as ações coordenadas entre os governos federal, estadual, municipal e distrital ou de outras eventuais fontes de recursos, observando o disposto na legislação aplicável a cada tipo de financiamento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA