O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006128/2023-77, decide:
por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ n° 07.047.251/0001-70) para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro - CE (CNPJ nº 07.570.518/0001-00); (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro - CE, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO