Aprova o Regulamento do Curso de Altos Estudos (CAE).
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, na nº Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977, no Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 e no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar, por meio desta Portaria, o anexo Regulamento do Curso de Altos Estudos.
Art. 2º Fica revogada a portaria MRE nº 522, de 16 de abril de 2024.
Art. 3º O anexo regulamento aplicar-se-á aos matriculados no LXXIV Curso de Altos Estudos e em suas edições subsequentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º O Curso de Altos Estudos (CAE) é organizado pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante e última etapa do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2º A aprovação no Curso de Altos Estudos é requisito para:
I - promoção a Ministro de Segunda Classe, nos termos do inciso II do art. 52, da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e
II - comissionamento, em caráter excepcional, como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos do grupo "D", nos termos do § 2º do art. 46 da Lei nº 11.440, de 2006.
CAPÍTULO II
Da natureza e do objetivo
Art. 3º O CAE consiste da elaboração, apresentação e defesa oral de trabalho sobre tema relacionado exclusivamente:
I - à política externa brasileira;
II - às relações internacionais e à política externa de outras nações;
III - às políticas relativas a todas as áreas de atuação do Ministério das Relações Exteriores, incluindo as áreas administrativa, de gestão, consular e de formação e aperfeiçoamento das carreiras que o integram; e
IV - ao pensamento diplomático e à história da diplomacia nacionais.
Art. 4º Os trabalhos do CAE destinam-se, em primeira instância, a reflexões internas do Ministério das Relações Exteriores para respaldar a execução da política externa brasileira e a organização do Serviço Exterior Brasileiro, de sorte que se exige dos candidatos enfoque institucional dos temas tratados nos trabalhos apresentados:
I - no caso de trabalhos relativos aos incisos I e III do artigo 3º, o trabalho deverá incluir identificação e análise dos interesses do Brasil e/ou do Ministério das Relações Exteriores na matéria;
II - no caso de trabalhos relativos ao inciso II do artigo 3º, o trabalho deverá incluir análise abrangente e detalhada do tema, explicitando, ademais, sua relevância institucional e/ou utilidade do trabalho proposto para o Ministério das Relações Exteriores e/ou para o Brasil; e
III - no caso dos trabalhos relativos ao inciso IV do artigo 3º, o trabalho deverá incluir análise abrangente e detalhada do tema, explicitando sua contribuição para o enriquecimento do pensamento e/ou da historiografia da diplomacia nacional.
§ 1º A despeito de sua natureza funcional, que o diferencia de tese acadêmica, o trabalho apresentado no âmbito do CAE deverá obedecer a certos critérios acadêmicos em termos formais, especialmente no que diz respeito à observância das normas de formatação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à formulação explícita de hipótese ou problema central de trabalho.
§ 2º O trabalho de CAE deverá conter, em termos metodológicos, hipótese ou problema central claramente definido, desenvolvimento argumentativo lógico e articulado com coerência e solidez, e conclusão em consonância com os fundamentos que embasaram os argumentos. Deve também demonstrar a relevância do tema, conforme os incisos I e II, III e IV do art. 3º deste Regulamento
CAPÍTULO III
Do requerimento de inscrição
Art. 5º A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco determinará, com base nas diretrizes do presente Regulamento, normas e prazos específicos para cada edição do CAE, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco adotará as providências necessárias para a realização de, no mínimo, uma edição do Curso de Altos Estudos por ano, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 2º A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco poderá estabelecer limite ao número de inscrições em cada edição do CAE. O número máximo de inscrições disponíveis, se houver, deverá constar no edital específico correspondente a cada edição do curso.
§ 3º No caso de serem estabelecidos limites ao número de inscrições, será utilizada a ordem de antiguidade para definir a inscrição dos candidatos.
Art. 6º Poderão requerer inscrição no Curso de Altos Estudos os diplomatas da classe de Conselheiro.
Art. 7º O requerimento de inscrição no Curso de Altos Estudos será feito mediante envio eletrônico ao Instituto Rio Branco do formulário de inscrição e de outras informações solicitadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será voluntário e deverá ser feito no período e nas formas determinadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Do curso de metodologia e redação
Art. 8º Os candidatos que tiverem o requerimento de inscrição aceito deverão frequentar curso, a ser organizado pelo Instituto Rio Branco, sobre metodologia e redação apropriadas para a elaboração de projeto e o desenvolvimento do trabalho de CAE.
§ 1º O curso compreenderá aulas e atividades de orientação e apoio na elaboração do projeto, a serem oferecidas em modalidade remota.
§ 2º A chefia imediata autorizará que o candidato se ausente por meio expediente de trabalho durante o período previsto para a duração do curso.
§ 3º A ausência do candidato de suas atividades, na forma prevista no § 2º deste artigo, não requererá compensação de jornada, uma vez que se trata de participação em curso de aperfeiçoamento, devendo o diplomata dedicar-se, durante o período de ausência, integralmente às aulas e ao desenvolvimento das atividades a serem definidas em cronograma de acompanhamento, desenvolvido pelo IRBr, para o curso.
§ 4º O curso sobre metodologia e redação será ministrado por instrutor com reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos, a ser designado por meio de portaria da Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco entre profissionais acadêmicos ou diplomatas, ministros de primeira classe ou de segunda classe - da ativa ou aposentados.
§ 5º Após o ciclo de aulas, cada candidato terá uma sessão individual com o instrutor, para auxílio na elaboração do projeto.
§ 6º Informações adicionais relativas ao formato e à duração do curso sobre metodologia e redação serão divulgadas no edital de cada edição do CAE.
§ 7º Somente poderá apresentar projeto o candidato que tiver frequentado o curso aludido neste artigo.
§ 8º O curso de metodologia e redação terá limite máximo de participantes equivalente ao número de vagas estipuladas no respectivo edital do CAE.
§ 9º Está prevista uma única participação no curso de metodologia e redação e nas sessões individuais, e uma única sessão individual com o instrutor, salvo necessidade de interrupção decorrente de circunstâncias extraordinárias por problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos na legislação, bem como alteração imprevista e substancial de demandas laborais, devidamente referendada por comunicação formal da chefia imediata ao Instituto Rio Branco.
§ 10 O instrutor será remunerado pelo Instituto Rio Branco nos termos da Portaria MRE Nº 585, de 20 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO V
Dos projetos de trabalho e da Comissão de Avaliação de Projetos
Art. 9º Após a conclusão do curso objeto do art. 8º, os candidatos ao CAE deverão apresentar projeto de trabalho, conforme disposições deste Regulamento e do edital correspondente a cada edição do curso.
Art. 10 A extensão máxima do projeto, enviado em formato Word (docx), será de 3.200 palavras (excluídas a bibliografia e as notas de rodapé).
Art. 11 Os projetos não devem conter quaisquer indícios que permitam a identificação dos candidatos, tais como utilização de expressões reveladoras de gênero ou menções a experiências profissionais atuais ou passadas, sob pena de eliminação do candidato.
Art. 12 A elaboração do projeto de trabalho é de responsabilidade exclusiva dos candidatos.
Art. 13 Serão constituídas, para cada edição do CAE, até 2 (duas) Comissões de Avaliação de Projetos, a serem nomeadas por portaria da Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco, com a finalidade de avaliar, com base no presente Regulamento e no edital correspondente a cada edição do CAE, os projetos apresentados pelos candidatos.
Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de Projetos serão integradas por diplomatas das classes de Ministro de Primeira Classe e/ou de Ministro de Segunda Classe - da ativa ou aposentados, observados, preferencialmente, os critérios de gênero e a diversidade étnico-racial.
Art. 14 Os projetos de trabalho serão avaliados com base nos seguintes critérios:
I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e no edital relativo a cada edição do curso;
II - qualidade da linguagem;
III - desenvolvimento de argumentação consistente com a hipótese/problema central a ser defendido no trabalho;
IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual e histórica e à concisão;
V - pertinência das fontes bibliográficas;
VI - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado; e
VII - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros da perspectiva da relevância funcional do trabalho à luz das competências do Ministério das Relações Exteriores, no que couber.
Parágrafo único. Projetos de trabalho eminentemente descritivos, ou seja, que não contenham hipótese/problema central a ser desenvolvida, ou que possam resultar em trabalhos descritivos serão rejeitados pela Comissão.
Art. 15 A Comissão de Avaliação de Projetos será informada pelo Instituto Rio Branco a respeito de projetos que tenham sido reformulados com base em parecer anterior e que estejam sendo submetidos novamente para análise. Receberá, para tanto, cópia do parecer original e das recomendações nele contidas.
Art. 16 Caberá à Comissão de Avaliação de Projetos decidir, em parecer assinado por todos os seus membros, pela aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração do trabalho, ou rejeição dos projetos de trabalho.
§ 1º Será rejeitado projeto cujo tema não esteja incluído no disposto no art. 3° deste Regulamento.
§ 2º Projetos poderão ser aprovados com recomendações da Comissão de Avaliação de Projetos, no entendimento de que o autor as seguirá na elaboração do trabalho. A incorporação das recomendações apontadas pela Comissão de Avaliação de Projetos será verificada durante a avaliação dos trabalhos pela banca examinadora.
Art. 17 A Comissão de Avaliação de Projetos enviará ao Instituto Rio Branco seu parecer sobre a proposta do trabalho de cada candidato.
Parágrafo Único. Em caso de rejeição de projeto, o parecer da Comissão deverá incluir os motivos pelos quais o projeto foi rejeitado, bem como os elementos que poderiam ser trabalhados/reformulados para sua eventual reapresentação.
Art. 18 O parecer da Comissão de Avaliação de Projetos será considerado documento preparatório para o parecer da Banca Examinadora, nos termos § 3º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação e do art. 20, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 19 Os candidatos receberão, pelo correio eletrônico do CAE ([email protected]), em data a ser definida no edital correspondente, o parecer elaborado pela Comissão de Avaliação de Projetos sobre o projeto apresentado.
Art. 20 O projeto de trabalho aprovado e o respectivo parecer da Comissão de Avaliação de Projetos serão encaminhados à Banca Examinadora, por ocasião da entrega do trabalho final.
Art. 21 Confirmada a matrícula, por meio da aprovação do projeto, o diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos não poderá alterar o tema escolhido.
CAPÍTULO VI
Das licenças e solicitações de transferência de matrícula.
Art. 22 O candidato devidamente matriculado poderá solicitar transferência de matrícula uma única vez, para edição imediatamente posterior do CAE. A solicitação deverá ser realizada por escrito, em prazo estabelecido pelo IRBr, em requerimento dirigido à Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco.
§1º A solicitação de transferência de matrícula, nos termos deste artigo, não será aceita para candidatos que já solicitaram transferências anteriores, e deverá ser fundamentada exclusivamente em razões imprevistas e substanciais de serviço, referendadas por comunicação formal da chefia imediata do candidato ao Instituto Rio Branco.
§ 2º No caso de licença maternidade ou problemas de saúde do candidato ou de familiar que impliquem necessidade de afastamento médico, nos termos previstos na legislação e com devida comprovação documental, não se aplica restrição ao número de pedidos de solicitação de transferência de matrícula. A licença de afastamento médico ou licença maternidade deve ser previamente solicitada e aprovada pela Divisão de Saúde e Segurança do Servidor - DSS.
§ 3º Caso o requerimento seja deferido, a matrícula do candidato passará a ser regida, para todos os efeitos, pelo edital do CAE correspondente à edição seguinte.
§ 4º Candidatos que não preencham as condições dos § 1 º ou § 2 º deverão solicitar nova inscrição no CAE, nos termos do Capítulo III deste Regulamento.
Art. 23 Será facultado aos diplomatas inscritos no Curso de Altos Estudos afastamento do serviço por até 30 (trinta) dias, concedido em, no máximo, dois períodos, para pesquisa ou redação do trabalho, sem prejuízo do gozo de férias, da remuneração ou de qualquer outro benefício, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O pedido de afastamento será apresentado diretamente pelo interessado à Divisão do Pessoal.
§ 2º O afastamento do serviço previsto neste artigo tem natureza distinta dos casos previstos no § 2º do art. 8º, que é regido por regras específicas em função de seu caráter pedagógico.
CAPÍTULO VII
Da reapresentação dos projetos
Art. 24 Em caso de rejeição do projeto de trabalho, poderá o(a) candidato(a) reapresentá-lo, em formato não identificado, à Comissão de Avaliação de Projetos no prazo de 7 (dias) dias corridos.
Parágrafo Único. A reapresentação de projeto de trabalho deverá ser feita, obrigatoriamente, por mensagem eletrônica ([email protected]), contendo versão identificada e não identificada.
Art. 25 A Comissão de Avaliação de Projetos se pronunciará sobre os projetos reapresentados no prazo de 7 (sete) dias corridos, decidindo pela sua aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração do trabalho, ou rejeição definitiva.
Parágrafo único. O(a) candidato(a) será informado(a), por meio de mensagem eletrônica, a respeito do pronunciamento da Comissão de Avaliação de Projetos sobre o seu projeto reapresentado.
Art. 26 Será considerado definitivo o pronunciamento da Comissão de Avaliação de Projetos sobre os projetos reapresentados.
CAPÍTULO VIII
Dos relatores diplomático e acadêmico
Art. 27 A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco designará, por meio de portaria, para subsidiar a avaliação e a decisão da Banca Examinadora em cada trabalho apresentado:
I- na qualidade de relator diplomático, um ministro de primeira classe ou um ministro de segunda classe com reconhecida experiência e conhecimento do tema em exame;
II- na qualidade de relator acadêmico, um professor universitário ou especialista com conhecimento sobre o tema abordado.
§ 1º Os relatores diplomáticos e acadêmicos deverão elaborar parecer escrito individual sobre o trabalho apresentado.
§ 2º Os referidos pareceres serão encaminhados aos membros da Banca Examinadora, que decidirá soberanamente sobre cada trabalho apresentado, não estando condicionada pelo teor dos pareceres dos relatores diplomáticos e acadêmicos.
§ 3º A Banca Examinadora incorporará, em seu relatório de avaliação do trabalho escrito, as observações dos pareceres dos relatores que julgar pertinentes para a instrução da arguição oral dos candidatos.
§ 4º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão convidados a participar da arguição oral dos autores dos trabalhos de que sejam relatores.
§ 5º Os relatores diplomáticos e acadêmicos não participam da sessão final de julgamento de qualidade da arguição oral pela Banca Examinadora.
§ 6º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão remunerados pelo Instituto Rio Branco nos termos da Portaria MRE Nº 585, de 20 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO IX
Da Banca Examinadora
Art. 28 A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, por indicação do Instituto Rio Branco, nomeará, por meio de portaria, os diplomatas que comporão as Bancas Examinadoras de cada edição do Curso de Altos Estudos, observados, preferencialmente, o equilíbrio de gênero e a diversidade étnico-racial.
§ 1º As Bancas Examinadoras serão integradas exclusivamente por diplomatas da classe de ministro de primeira classe - da ativa ou aposentados.
§ 2º Poderão ser constituídas até 3 (três) Bancas Examinadoras distintas em uma mesma edição do CAE, a depender do número de candidatos matriculados.
Art. 29 Compete à Banca Examinadora:
I - avaliar os trabalhos que lhe forem submetidos pelo Instituto Rio Branco;
II- arguir os candidatos cujos trabalhos forem pela Banca aprovados;
III- recomendar o grau de sigilo de cada trabalho, que deverá ser ratificado pela Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco; e
VI - recomendar a publicação dos trabalhos que julgar merecedores.
Parágrafo Único. Os membros da Banca Examinadora serão remunerados pelo Instituto Rio Branco, conforme valores previstos na Portaria MRE Nº 585, de 20 de fevereiro de 2025, pelas horas relativas à avaliação dos trabalhos e à participação na banca de arguição oral.
CAPÍTULO X
Da forma dos trabalhos de CAE
Art.30 Caberá ao candidato a inteira responsabilidade pelo desenvolvimento de seu trabalho, inclusive no que concerne à adoção das recomendações porventura constantes do parecer da Comissão de Avaliação de Projetos sobre seu projeto inicial.
§ 1º Os candidatos deverão entregar texto devidamente cuidado do ponto de vista formal, observando estritamente as disposições de cada edital e o uso adequado das regras da ABNT sobre citações e referências, sob pena de serem reprovadas in limine, sem exame do mérito.
§ 2º Os trabalhos deverão manter estreita observância à proteção dos direitos autorais de obras científicas, literárias ou artísticas, em consonância com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sob pena de serem rejeitados in totum pela Banca Examinadora.
§ 3º O emprego inadequado de inteligência artificial generativa também levará à reprovação in totum. São exemplos de uso inadequado de IA generativa aqueles que implicam risco à segurança da informação, o plágio ou a reprodução de redação gerada por IA que possa resultar em dissimulação sobre autoria. Eventuais usos de inteligência artificial generativa devem ser declarados de forma detalhada nos trabalhos de CAE, com identificação das ferramentas adotadas e de que maneira foram utilizadas. Ademais, às Bancas Examinadoras é facultado reprovar in totum trabalho que, conforme detectado por ferramenta de verificação de integridade acadêmica e profissional, fizer substantivo uso de IA generativa em sua redação.
§ 4º O trabalho deverá ter extensão de 43.200 a 52.800, palavras de texto, em formato Word (docx.), sendo excluídos, no cômputo, capa, sumário, lista de abreviaturas e siglas, quebras de página, notas de rodapé, gráficos, tabelas, referências, apêndices e anexos
§ 5º Nos termos do art. 29 deste Regulamento, trabalhos que descumpram os requisitos formais previstos neste Regulamento e em edital relativo a cada edição do curso serão recusados in limine pela Banca Examinadora.
§ 6º Eventuais erratas ao texto deverão ser encaminhadas ao Instituto Rio Branco no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo definido em edital para a entrega dos trabalhos.
§ 7º As erratas não deverão alterar o conteúdo do trabalho previamente apresentado, limitando-se apenas a correções pontuais relacionadas a aspectos formais (ortografia e morfossintaxe), estilísticos e de citação.
CAPITULO XI
Da avaliação dos trabalhos de CAE
Art. 31 Os trabalhos serão avaliados com base nos seguintes critérios:
I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste regulamento e no edital relativo a cada edição do curso;
II - incorporação adequada das recomendações e sugestões eventualmente formuladas quando da aprovação do projeto de trabalho;
III - qualidade da linguagem;
IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual, estatística e histórica e à concisão;
V - hipótese ou problema central de trabalho bem definida e argumentação condizente com a hipótese de trabalho ao longo do desenvolvimento dos capítulos;
VI - conclusão consistente à luz da hipótese ou problema central de trabalho e dos argumentos expostos;
VII - pertinência e abrangência da bibliografia e das fontes consultadas;
VIII - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado, e apresentação de reflexões pessoais e originais;
IX - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros, os do Ministério das Relações Exteriores e a relevância funcional, quando cabível; e
X - abordagem, conforme as hipóteses previstas no art. 3 deste Regulamento, opinativa e/ou propositiva quanto a futuras ações brasileiras na matéria.
Parágrafo único. Trabalhos eminentemente descritivos serão rejeitados pela Banca.
Art. 32 A decisão da Banca examinadora poderá contemplar uma das seguintes hipóteses:
I - aceitação e consequente convocação do candidato para arguição oral;
II - rejeição parcial do trabalho de CAE ; e
III - rejeição do trabalho in totum.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Banca poderá recomendar ao candidato especial atenção a determinados aspectos de seu trabalho durante a arguição oral.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Banca recomendará ajustes na estrutura do trabalho, a qual poderá, uma única vez, ser reapresentada na edição subsequente do CAE. A versão reformulada do trabalho será i) aceita para arguição oral ou ii) rejeitada totalmente, com as implicações do § 4º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II, se o candidato não reapresentar o trabalho na edição subsequente àquela em que tenha sido parcialmente rejeitado, deverá apresentar novo projeto em edição posterior versando necessariamente sobre tema diverso, salvo na hipótese de impedimentos decorrentes de problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos pela legislação.
§ 4º No caso de rejeição do trabalho in totum, o candidato terá de solicitar nova matrícula, quando da publicação de novo edital, e apresentar novo projeto de trabalho versando necessariamente sobre tema diverso.
§ 5º A Banca Examinadora também poderá decidir sobre a recusa in limine de trabalhos que descumpram os requisitos formais, nos termos do Capítulo X deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
Dos recursos à avaliação dos trabalhos
Art. 33 Caberá recurso à decisão de rejeição do trabalho apresentado pelo candidato, nos termos do inciso II e III do art. 32 deste Regulamento.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado pelo candidato à Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica ([email protected]), em duas versões, sendo uma sem identificação de autoria e outra identificada, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do relatório da Banca Examinadora sobre o trabalho apresentado.
§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos deverão ser objetivos, não ultrapassando 3.200 palavras, com indicação precisa das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado.
§ 3º A Diretoria-Geral do IRBr enviará os recursos, sem pronunciar-se sobre o mérito, em formato não-identificado, à Comissão de Análise de Recursos, que terá prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para se pronunciar sobre os recursos
§ 4º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
§ 5º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
§ 6º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos.
CAPÍTULO XIII
Da arguição oral
Art. 34 O edital de cada edição do CAE estabelecerá data provável para comunicação aos candidatos do resultado da avaliação dos trabalhos que, aprovadas, serão objeto de arguição oral.
Art. 35 O candidato cujo trabalho for aceito pela Banca Examinadora será convocado para a arguição oral, que se realizará na modalidade remota.
§ 1º Na arguição, o (a) candidato (a) pode contar com anotações e roteiro de referência para orientar sua apresentação, mas não poderá ler exposição preparada com antecedência, com apoio, por exemplo, de leitura da tela do computador ou teleprompter. É vedado o uso de qualquer suporte visual para a apresentação.
§ 2º Os participantes do CAE deverão também assistir à defesa oral dos demais diplomatas inscritos no mesmo curso.
§ 3º A participação de candidato que se encontre em gozo de licença para trato de interesses particulares na fase de arguições orais ocorrerá sem ônus para a Administração.
§ 4º Aos candidatos(as) que se encontrarem em licença maternidade, paternidade ou em tratamento de saúde durante o período de arguições orais será facultado o adiamento da defesa oral do trabalho aprovado pela Banca Examinadora para a sessão de defesa ou edição do curso subsequente ao término da licença.
Art. 36 A Banca Examinadora orientar-se-á, na arguição oral, pelos parâmetros a seguir relacionados:
I - atualização, desenvolvimento e, quando for o caso, justificação dos dados e argumentos apresentados;
II - fluência, correção e propriedade na argumentação;
III - segurança e convicção na defesa dos pontos arguidos; e
IV - demonstração de conhecimento e de reflexão própria sobre o tema.
Art. 37 A decisão da Banca Examinadora, a ser realizada por meio de parecer fundamentado e assinado por todos os seus membros, poderá contemplar as seguintes hipóteses:
I - aprovar o candidato; ou
II - reprovar o candidato, desautorizando, ipso facto, a reapresentação de trabalho sobre o mesmo tema em edição posterior do curso.
Parágrafo único. A Banca Examinadora, ao aprovar o candidato, indicará, ao término do curso, os conceitos de avaliação, que serão os seguintes:
I - aprovado; ou
II - aprovado com louvor.
CAPÍTULO XIV
Dos recursos ao resultado da arguição oral
Art. 38 O candidato poderá apresentar recurso à Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco acerca da decisão da Banca Examinadora após a arguição oral, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de comunicação do resultado ao candidato.
§ 1º O recurso não poderá ultrapassar 640 palavras, devendo ser objetivo e preciso acerca das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado, e será interposto obrigatoriamente por mensagem eletrônica ([email protected]).
§ 2º O Instituto Rio Branco facultará o acesso do candidato às gravações em áudio e vídeo da sessão de sua arguição.
§ 3º A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco encaminhará, sem pronunciar-se sobre o mérito, o recurso recebido à Comissão de Análise de Recursos, que terá no máximo 7 (sete) dias corridos para pronunciar-se.
§ 4º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
Art. 39 A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre os recursos no prazo de 7 (sete) dias corridos, deferindo-os ou indeferindo-os.
§ 1º O candidato será informado, por meio de mensagem eletrônica, da decisão do recurso.
§ 2º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos.
CAPÍTULO XV
Do Grau de Sigilo
Art. 40 O grau de sigilo de cada trabalho deverá ser sugerido, preliminarmente, pelo próprio autor, em conformidade com as fontes utilizadas na pesquisa e com o teor do trabalho, com base na legislação vigente.
Parágrafo único. A Banca Examinadora sugerirá à Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco a manutenção ou modificação do grau de sigilo, após a arguição oral.
Art. 41 Os Relatores deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, pelo qual se comprometem a preservar o conteúdo das informações classificadas a que tenham acesso, à exceção daqueles que tenham credencial de segurança para acesso a informações classificadas.
Art. 42 Se o trabalho apresentado citar documentos sigilosos com diferentes graus de sigilo, o grau de sigilo do trabalho deverá ser o do mais sigiloso dos documentos citados.
Art. 43 O trabalho deve conter em sua bibliografia, explicitamente, a listagem dos documentos sigilosos porventura citados, seu grau de sigilo e data de produção.
Art. 44 Um termo de classificação da informação, elaborado pela Banca Examinadora em coordenação com o Instituto Rio Branco, será anexado a cada trabalho ao final do respectivo curso.
CAPÍTULO XVI
Da Publicação
Art. 45 A Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco publicará portaria contendo os nomes dos diplomatas aprovados no CAE, singularizando os que forem aprovados com o conceito "com louvor".
Art. 46 A Banca Examinadora de cada Curso de Altos Estudos poderá recomendar ao Instituto Rio Branco trabalhos para eventual publicação.
Art. 47 A publicação, parcial ou total, dos trabalhos aprovados somente poderá ser feita com autorização prévia e por escrito da Diretoria-Geral do Instituto Rio Branco e do autor.
Art. 48 A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG) terá prioridade para eventual publicação de trabalhos aprovados no Curso de Altos Estudos, nos termos indicados no Capítulo XIII deste Regulamento.
Art. 49 Os casos omissos serão decididos pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, consultados, quando couber, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.