A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 08227.001646/2020-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da Caixa Econômica Federal (CEF).
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da Caixa Econômica Federal dar publicidade aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Caixa Econômica Federal deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também referentes à aplicação do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo Federal, aprovados pela Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de Orientações Técnicas (sot.an.gov.br), conforme modelo disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art. 2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Caixa Econômica Federal avaliar, a qualquer tempo, a necessidade de revisão do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-Geral do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6º Fica revogada a Portaria AN nº 166, de 2 de setembro de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Monica Lima e Souza