O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer Nº 00020/2026/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, constantes nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.055877/2021-41, para aplicar as seguintes sanções administrativas:
condenar a empresa SERMATEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, CNPJ 03.XXX.000/0001-XX, pela prática de fraude na execução do Contrato nº 15/2014;
enquadrar a conduta dessa pessoa jurídica no art. 5º, inciso IV, d, da Lei nº 12.846, de 2013;
aplicar multa no valor de R$ 19.154,97 (dezenove mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em estrita observância ao teto legal de três vezes a vantagem auferida, conforme determina o art. 25, § 1º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.129, de 2022, que regulamentou a Lei nº 12.846, de 2013;
aplicar a sanção de publicação extraordinária da decisão por 45 (quarenta e cinco) dias, às expensas da pessoa jurídica, conforme art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, nos termos do art. 24 do Decreto nº 8420/2015, a publicação do extrato da decisão deverá ocorrer:
I - em uma edição de jornal de circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa.
II - em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da empresa, em posição que permita a visibilidade pelo público.
III - no sítio eletrônico da empresa, em destaque na página principal, por meio de banner fixo contendo o extrato da decisão, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos do PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do referido Decreto.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Republicada por ter saído no DOU nº 80, de 30/04/2026, Seção 2, Página 77, com incorreção do original