PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 95, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Altera a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
Altera a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.008958/2020-28, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput aplicam-se a processos judiciais, arbitrais e administrativos." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria Normativa, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo quando:
I - apresentadas em substituição de penhora; ou
II - o devedor, em ação anulatória relativa a crédito não tributário, requerer a suspensão de exigibilidade do crédito.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na carta fiança ou apólice fica condicionada à apresentação de aditivo à carta de fiança ou endosso da apólice.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A Caberá ao Procurador Federal oficiante no processo judicial, arbitral ou administrativo avaliar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
I - prazo mínimo de cinco anos;
...........................................................................................................................................
§ 7º A carta de fiança bancária que atenda a todos os requisitos desta Portaria Normativa e corresponda ao valor integral do crédito, devidamente corrigido e acrescido dos acréscimos e encargos legais, autorizará a concessão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN." (NR)
"Art. 6º ..........................................................................................
I - o valor da garantia deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
..........................................................................................................................................
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
.........................................................................................................................................
VI - vigência da apólice de, no mínimo, cinco anos;
..........................................................................................................................................
IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem; e
X - vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
...........................................................................................................................................
§ 3º O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao juízo antes do término da vigência da apólice.
§ 4º A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância." (NR)
"Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia e na renovação, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
.........................................................................................................................................
III - certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos da empresa seguradora perante a SUSEP.
...........................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o tomador não comprovar nos autos o registro referido no inciso II do caput, o Procurador Federal oficiante deverá conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.
§ 3º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, caput, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impede a aceitação e renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas.
§ 4º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, caput, incisos I e II, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, não impede a renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência - PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC em andamento, respectivamente.
§ 5º Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá:
I - providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia; ou
II - apresentar apólice, fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida." (NR)
"Art. 7º-A As apólices de seguro garantia deverão seguir o modelo de apólice padrão definido no Anexo desta Portaria Normativa.
§ 1º As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado nem modificar as cláusulas do Anexo, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Prevalecerá o disposto nesta Portaria Normativa e no modelo do Anexo em caso de conflito com as condições contratuais descritas no § 1º.
§ 3º O disposto nesta Portaria Normativa e no modelo do Anexo não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados." (NR)
"Art. 8º Quando o valor de garantia exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................
I - o não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II - o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou de apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida; e
III - o não pagamento do valor devido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada à execução fiscal, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para discussão do débito.
...........................................................................................................................................
§ 2º O tomador somente poderá se abster de solicitar a renovação, e a seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação, caso se comprove não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo "Seguro Garantia - Judicial - Autarquia/Fundação Federal", na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 3º Não serão exigidos os requisitos constantes nesta Portaria Normativa para as cartas de fiança e apólices de seguros garantias emitidos antes de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Deverão ser cumpridos os requisitos de que trata o caput quando a renovação da garantia ocorrer após a entrada em vigor desta Portaria Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022:
I - inciso IV do art. 5º;
II - §§ 1º e 3º do art. 9º; e
III - § 1º do art. 11.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANEXO
SEGURO GARANTIA - JUDICIAL - AUTARQUIA/FUNDAÇÃO FEDERAL
Frontispício de apólice
Nº da apólice:
Nº do endosso:
Nº da proposta:
Seguradora: nome - CNPJ - endereço
Tomador: nome - CNPJ - endereço
Segurado, [Autarquia/Fundação credora] e CNPJ:
Limite Máximo de Garantia - LMG: R$
Número do processo judicial garantido:
Juízo:
Processo administrativo:
Número da CDA, se houver:
Prazo de vigência com início no dia_________ e término em _____________
Prêmio devido pelo tomador no valor de R$___________ e condições de pagamento_____________
Data de emissão da apólice:
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
As condições contratuais a seguir são regidas pela Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022.
1 OBJETO
1.1 Este seguro garantia garante o pagamento, até o Limite Máximo de Garantia, do débito de responsabilidade do tomador, cobrado pelo segurado nos autos do processo judicial indicado no frontispício da apólice, nos termos e condições estipulados pela Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Definem-se, para os efeitos desta modalidade:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de seguro garantia;
III - indenização: pagamento, por parte da seguradora, dos valores inadimplidos pelo tomador no âmbito do processo garantido, a partir da caracterização do sinistro;
IV - Limite Máximo de Garantia - LMG: valor máximo de indenização que a seguradora se responsabiliza perante o segurado;
V - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar na apólice;
VI - segurado: autarquia ou fundação pública federal, representadas neste ato pela Procuradoria-Geral Federal;
VII - seguradora: sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
VIII - tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;
IX - Seguro Garantia Judicial - SGJ: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processo judicial;
X - sinistro: inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia;
XI - objeto principal: créditos de autarquia ou fundação pública federal, inscritos ou não em dívida ativa;
XII - obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador e garantida pela apólice de seguro garantia; e
XIII - processo garantido: processo judicial no qual o tomador necessite garantir o juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
3 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG
3.1 O LMG estabelecido no frontispício desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, atualizado até a data de emissão, e corresponde ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis ao débito inscrito na dívida ativa.
3.2 Fica assegurada a atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.
3.3 A seguradora se reserva ao direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o segurado na garantia ora prestada.
3.4 Os endossos para atualização de importância segurada são mero procedimento operacional entre seguradora e tomador, e não afetam o direito do segurado ao recebimento do valor atualizado da garantia.
4 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
4.1 A apólice possui a vigência correspondente ao prazo estabelecido em seu frontispício, observados os critérios de renovação estabelecidos nesta cláusula.
4.2 Na hipótese de o tomador optar pelo parcelamento do débito, objeto deste contrato de seguro, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice de Seguro Garantia Judicial, enquanto o crédito não for quitado e devidamente apropriado, observada a obrigação de renovação ao final do prazo de vigência estabelecido, se necessário.
4.3 A seguradora comunicará, ao segurado e ao tomador, sobre a proximidade do término de vigência indicado no frontispício da apólice, com antecedência mínima de noventa dias desta data.
4.4 Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.
4.5 A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder à emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término do processo objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.
4.6 A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
4.7 O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
4.8 O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado nos autos do processo garantido antes do término da vigência da apólice.
5 CARACTERIZAÇÃO E PAGAMENTO DE SINISTRO
5.1 São hipóteses caracterizadoras do sinistro:
I - o não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e
II - o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou de apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
5.1.1 Na hipótese de pagamento da indenização nos termos do inciso II do item 5.1, caso, ao fim do processo judicial, o tomador não seja condenado ao pagamento dos débitos, o valor pago pela seguradora lhe será devolvido.
5.2 Caracterizada a ocorrência do sinistro, a unidade da Procuradoria responsável reclamará à seguradora, no prazo de trinta dias, devendo solicitar ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em quinze dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
6 INDENIZAÇÃO
6.1 Para fins de apuração do valor da indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo tomador dentro do prazo determinado pelo juízo, limitado ao valor do LMG atualizado monetariamente, conforme item 3.2.
6.2 O pagamento de valores relativos a atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7 EXTINÇÃO DE GARANTIA
7.1 A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - decisão transitada em julgado favorável ao tomador;
II - o segurado e a seguradora acordarem expressamente no sentido da extinção da garantia;
III - apresentação em juízo de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida;
IV - pagamento da indenização; ou
V - decisão transitada em julgado autorizando o levantamento da apólice dos autos do processo garantido.
8 RENÚNCIA, PAGAMENTO DO PRÊMIO E MANUTENÇÃO DA COBERTURA
8.1 Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
8.2 O tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio, bem como de eventuais prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da apólice e atualização do LMG.
8.3 A apólice continuará em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas.
8.4 Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora executar esta apólice e/ou os instrumentos de contragarantia eventualmente celebrados com o tomador e/ou eventuais garantidores para satisfação integral de seu crédito, sem prejuízo da incidência de correção monetária, juros e multas pactuadas.
9 SUB-ROGAÇÃO
9.1 Paga a indenização, a seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do segurado contra o tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro, podendo a seguradora se valer da presente apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédito, em juízo ou fora dele.
10 RESSEGURO
10.1 A presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo contrato de resseguro firmado entre a seguradora e os resseguradores participantes do referido contrato.
11 FORO
11.1 Fica eleito o foro da Seção ou Subseção Judiciária em que tramitará o processo garantido para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora, sendo inaplicável cláusula compromissória de arbitragem.
12 CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
12.1 No caso de cancelamento antecipado da garantia antes de seu período de vigência, a seguradora terá o direito de reter prêmio, bem como de cobrar eventual prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do tomador, na forma livremente negociada.
13 CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
13.1 Quando esta apólice concorrer com outras garantias eventualmente aceitas pelo segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente.
13.2 É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.
14 DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
14.2 A seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador ou desta seguradora, ou destes em conjunto.
14.3 A presente apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
14.4 As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.5 O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
14.6 O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no sítio eletrônico: www.susep.gov.br.
14.7 O endereço da seguradora para recebimento de intimações é