RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o novo rol de produtos sobre os quais se aplicará o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP e atualiza o seu valor, nos termos da Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011.
RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o novo rol de produtos sobre os quais se aplicará o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP e atualiza o seu valor, nos termos da Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011.
OCOMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, o art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, os artigos 2º, §1º, e 4º da Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e tendo em vista o art. 8º, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso XI, do Anexo da Resolução CM-CMED nº 2, de 3 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o novo rol de produtos sobre os quais se aplicará o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP e atualiza o seu valor, nos termos da Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011.
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos deverá manter disponível no sítio institucional da CMED a relação atualizada de produtos sobre os quais se aplicará o CAP, acessível por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/resolucoes_cte.
Parágrafo único. A lista de preços publicada mensalmente no sítio institucional da CMED indicará os produtos sobre os quais se aplicará o CAP, de forma destacada, informando os correspondentes Preços Máximos de Venda ao Governo - PMVG.
Art. 3º O CAP fica definido em 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), calculado conforme metodologia prevista na Resolução CM-CMED nº 3, de 2 de março de 2011.
Parágrafo único. O cálculo do índice do CAP, realizado com base nos dados mais recentes de Produto Interno Bruto (PIB) e Rendimento Nacional Bruto (RNB)per capitaajustados por Paridade de Poder de Compra (PPC), atende à metodologia estabelecida pela Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, permanecendo disponível no sítio institucional da CMED - https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/resolucoes_cte.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não afetará negócios jurídicos celebrados antes de sua vigência.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução CTE-CMED nº 5, de 21 de dezembro de 2020; e
II - a Resolução CTE-CMED nº 6, de 27 de maio de 2021.
Art. 6 º Esta Resolução entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
Coordenadora do Comitê Técnico-Executivo - CTE/CMED