Altera os arts. 104, 105, 109 e 120, e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, V e VIII, e art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, incisos II, V e VII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48054.000268/2025-17, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 104. A Guia de Utilização - GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento protocolizado na ANM, devendo conter os seguintes elementos:
...................................................................................................." (NR)
"Art. 105. A emissão da GU fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
....................................................................................................
III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação;
IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU; e
V - apresentar licença ambiental ou documento equivalente, que deverá:
a) mencionar a(s) substância(s) mineral(is) contemplada(s) no requerimento de GU; e
b) estar emitida em nome do titular do direito minerário.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de Guia de Utilização caberá recurso, a ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida." (NR)
"Art. 120. ...........................................................................................
............................................................................................................
V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e
VI - licença ambiental em vigor ou documento equivalente.
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016:
I - art. 105, § 3º;
II - art. 107; e
III - art. 122, § 2º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral