DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2026
Processo nº: 53115.045570/2024-83
Interessado: REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP
Assunto: Propriedade intelectual - Projeto TV 3.0 - Depósito de pedidos de patente.
1. Trata-se de solicitação formulada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, visando à manifestação deste Ministério quanto à anuência para o depósito de pedidos de patente de invenção junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), referentes as inovações tecnológicas desenvolvidas no âmbito do Projeto TV 3.0.
2. A matéria foi objeto de análise técnica no âmbito da Secretaria de Radiodifusão e de exame jurídico pela Consultoria Jurídica junto a este Ministério, cujas manifestações convergem no sentido da juridicidade da proteção das referidas inovações por meio de pedidos de patente, bem como da adequação do procedimento a ser adotado.
3. Considerando que as tecnologias foram desenvolvidas no contexto de projeto financiado com a participação deste Ministério, e tendo em vista o interesse público na adequada proteção e utilização dos resultados de pesquisa, entende-se cabível a anuência para o depósito dos pedidos de patente, nos termos da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
4. No que se refere à titularidade da propriedade intelectual, reconhece-se o interesse institucional no estabelecimento de cotitularidade entre a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP e o Ministério das Comunicações, de modo a assegurar a adequada destinação dos ativos tecnológicos e a preservação do interesse público envolvido.
5. Dessa forma, DECIDO:
I - anuir ao depósito, pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, dos pedidos de patente de invenção junto ao INPI, relativos às inovações tecnológicas desenvolvidas no âmbito do Projeto TV 3.0 tratadas nos autos;
II - estabelecer que os pedidos de patente deverão refletir a condição de cotitularidade entre a RNP e o Ministério das Comunicações, em consonância com o interesse institucional desta Pasta;
III - consignar que o procedimento de proteção deverá observar integralmente as disposições da Lei nº 9.279, de 1996, e demais normativos aplicáveis; e
IV - reconhecer a possibilidade de que a RNP atue como agente responsável pela condução dos procedimentos de registro junto ao INPI, considerando sua expertise na matéria.
6. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Radiodifusão para ciência e adoção das providências necessárias.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
Ministro