O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23000.017253/2026-65, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão de implantação da Universidade Federal Indígena - Unind.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I - realizar debates e estudos técnicos que subsidiem a implantação da Unind;
II - atuar na elaboração do estatuto, do regimento geral e do projeto pedagógico institucional da Unind;
III - definir a estrutura organizacional e acadêmica da Unind; e
IV - propor modelo de governança da Unind.
Art. 3º A Comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir designados:
I - seis representantes do Ministério da Educação:
a) da Secretaria de Educação Superior:
1. Edson de Sousa Almeida, membro titular; e
2. Fernando Augusto Pimenta Kreismann, membro suplente;
b) da Secretaria-Executiva:
1. Luciana Brito Frutuoso de Oliveira, membro titular; e
2. Alexandre Brasil Carvalho da Fonseca, membro suplente;
c) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
1. Rosani de Fátima Fernandes, membro titular; e
2. Pierlangela Nascimento da Cunha, membro suplente;
II - dois representantes do Ministério dos Povos Indígenas:
a) Edilson Baniwa, membro titular; e
b) Caique Ribeiro Galícia, membro suplente;
III - dois representes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai:
a) Lúcia Alberta Andrade de Oliveira, membro titular; e
b) Léia Bezerra do Vale, membro suplente;
IV - cinco representantes da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes:
a) Aldenize Ruela Xavier, membro titular;
b) Jones Dari Goettert, membro titular;
c) Rozana Reigota Naves, membro titular;
d) Sandra Pierozan, membro titular; e
e) Telio Nobre Leite, membro titular; e
V - oito membros indicados pelo Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena - FNEEI:
a) Rita Gomes do Nascimento, membro titular;
b) Gersem José dos Santos Luciano, membro titular;
c) Felipe Sotto Maior Cruz, membro titular;
d) Isabel Teresa Cristina Taukane, membro titular;
e) Anderson Jesus da Silva Arantes, membro titular;
f) Jozileia Daniza Jagso Inácio Jacodsen Shild, membro titular;
g) Ana Maria Rabelo Gomes, membro titular; e
h) Joelma Cristina Parente Monteiro Alencar, membro titular.
§ 1º Em seus impedimentos e afastamentos, os membros da Comissão serão indicados pelas autoridades máximas de seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Educação Superior.
Art. 4º A Comissão estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência da Comissão serão escolhidas pela maioria simples dos seus membros.
Art. 6º A Comissão se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e as decisões são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate, sem prejuízo do seu voto ordinário.
§ 2º Na ausência do Presidente, o voto de qualidade caberá ao Vice-Presidente.
§ 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação dos membros na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 8º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades indígenas e indigenistas, públicas ou privadas, além de especialistas com notório conhecimento sobre as atribuições de que trata o art. 2º, para participar dos trabalhos, sem direito a voto.
Art. 9º A Comissão terá duração de um ano contado da sanção do Projeto de Lei que cria a Unind, sendo permitida a prorrogação por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar, se necessária, a prorrogação do prazo de duração da Comissão em tempo hábil.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA