Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período do três anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos três anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de ³/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou sub-zona interessada. SECÇÃO VI