Art. 141 - O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único - O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias. SECÇÃO V