Art. 159 - De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
III - Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único - Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.