Art. 165 - Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.