Art. 184 - Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .
§ 1º - Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§ 2º - Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
§ 3º - Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.