Art. 197 - Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores era caso de sinistro.
Parágrafo único - Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.