Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinavel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço alem do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50 % sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo com os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.