Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variaveis, fica estabelecida a duração máxima de sete horas diárias de trabalho e dezessete horas de folga, deduzindo-se desse tempo vinte minutos para descanço, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de três horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variaveis, alem dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta ou que pertençam à secções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contem no § 1º do art. 227 desta Secção.