Dos operadores cinematográficos
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de sete horas diárias, assim distribuidas:
a) - cinco horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico;
b) - um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional, de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabine de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias