Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal, as duas subsequentes com um adicional de 50 % (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) .
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c a primeira hora será majorada de 25 %, a segunda hora será paga com o acréscimo de 50 % e as duas subsequentes com o de 60 %, salvo caso de negligência comprovada.