Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250 exceto se se tratar de trabalho executado :
a) - em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo considerados como tais todas aquelas que a bordo se achem constituidas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal ;
b) - na iminência de perigo, para salva guarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juizo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo ;
c) - por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) - na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combústivel e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos dificeis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para, essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se destinar :
a) - ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, dos aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal ;
b) - ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.