Art. 255 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§ 1º - As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
§ 2º - A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7 % (sete por cento) ao ano.