Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, e entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º - Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º - A pedido, por escrito, do respectivo sindicato o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre as taxas ou salários constantes das tabela aprovadas.