Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
Parágrafo único - Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízio de operários, para que o trabalho caiba, eqüitativamente a todos.