Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) - sob o título "Montante de mão de obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) - sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas ménsionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) - sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salário" propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.