Art. 28 - Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros. SECÇÃO IV