Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada pôr cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§ 1º - Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos turnos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º - Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido pôr motivo de chuvas ou, ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º - Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado pôr mais de 20 minutos consecutivos, pôr falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º - Quando a quantidade de mercadorias a manipular pôr uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º - Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração pôr salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º - Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei n º 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração pôr unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelo concessionários do porto.