Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo podará ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e cinco semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo do trabalho, sujeita essa prorrogação a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo, poderá ser inferior a seis horas diárias, pôr determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade o os métodos e processos do trabalho adotado.