Art. 300 - Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Parágrafo único - No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.