Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal, por 150 (cento e cinquenta), para os mensalistas, e do salário diario por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
CLT
Legislacao
Art. 305 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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