Art. 31 - Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.
CLT
Legislacao
Art. 31 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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