Dos Professores
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registo de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) - certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação e Saude, ou pela competente autoridade estadual ou municipal.
b) - carteira de identidade;
c) - folha corrida;
d) - atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) - atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, alem dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) - carteira de identidade de estrangeiro;
b) - atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.