Art. 322 - No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.