Art. 362 - As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. SECÇÃO III