Art. 364 - As infrações do presente capítulo serão punidas com a muIta de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-Ihe cassada a concessão ou autorização. SECÇÃO IV