Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se alem do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas.