Do valor das anotações
Art. 40 - As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) - para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) - para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.