Das penalidades
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) - nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR SECÇÃO I