Art. 413 - E' vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) - quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) - quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) - quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.