Art. 417 - A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) - certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) - autorização do pai, mãe ou responsavel legal;
c) - autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;
d) - atestado médico de capacidade física e mental;
e) - atestado de vacinação;
f) - prova de saber ler, escrever e contar;
g) - declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º - Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
§ 2º - Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.