Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteira poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentes de apresentação da carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas a, d e f do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço da emissão de carteiras, serão entregue à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
CLT
Legislacao
Art. 422 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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