Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) - ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) - ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) - não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.