Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
a) - a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) - a afixar em lugar visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro. SECÇÃO V das penalidades