Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetivel de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuizo de ordem física ou moral para o menor.