Art. 463 - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo, considera-se como não feito.
Legislacao
Art. 463 - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo, considera-se como não feito.
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