Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigivel depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigivel o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabeleci- comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.