Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá recindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.