DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser recindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
III - 30 dias, nos demais casos.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.