Art. 507 - As disposições do Capitulo VII do presente título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.